"Doente terminal e suspensão do tratamento": Eufemismos que encobrem a omissão de assistência

Dr. Eduardo Casanova

Em forma reiterada me referi à necessidade de abandonar expressões tais como "doente terminal", e/ou "suspensão do tratamento", pois tais palavras, são incompatíveis, com o conceito de assistência médica, e com a ética biomédica.

Os pacientes, que são refratários a medidas radicais de tratamento, fora da terapia intensiva, não são pacientes "terminais", mas sim pacientes de "medicina paliativa". Dentro do CTI, são pacientes que se encontram na fase de mínimo suporte vital, ou "de ar e água".

Nem em um, nem em outro caso, são pacientes nos que se tenha que "suspender o tratamento", nem

nos que o médico, tenha chegado a "terminar" sua assistência, e a relação médico paciente.

Apesar da insistência nestes conceitos, em um recente debate público, televisivo, com legisladores que impulsionam um projeto de eutanásia, insistiu-se (por parte de um dos deputados), em falar de "paciente terminal", mas negando empezinadamente, uma definição teórica desse conceito, com a desculpa de uma posição pragmática.

Ao mesmo tempo se negava a aceitar, quantos exemplos práticos e concretos se propuseram..., aduzindo que não cumpriam com os requisitos adequados ..., mas sem explicar o por que. Não se aceitou uma definição teórica. Não se aceitaram exemplos práticos:  .... o que é então, um "paciente terminal"? Se sob esse rótulo, temos que compreender a quem  terá que se "suspender o tratamento", pareceria conveniente esclarecer o conceito, a risco de atuar arbitrariamente, ou com um critério puramente pessoal , sem sustento de ética biomédica, e sem garantias para os usuários.

Como é sabido, um leito de CTI, custa U$ 1000 diários. Mas  vale literalmente, quando alguém paga; por exemplo, quando o Ministério de Saúde Pública, (com sua carência crônica de leitos), paga a um CTI particular, isto vale U$ 1000 diários. Mas ..., esse mesmo leito, quando a ocupa um velho conveniado, embora valha o mesmo, só se paga U$ 650 mensais, que é o valor de sua cota de conveniado.

É muita a diferença, entre 650 mensais, e mil dólares diários, e é peremptória a necessidade, de documentar o motivo pelo qual, em um caso se suspende o tratamento, e em outro, não se suspende. Terá que explicar, por que um doente é considerado "terminal", e outro não.

Se não contarmos com um critério claramente definido, para esta "suspensão de tratamento", podemos pôr em perigo, o  slogan de "morrer com dignidade". Não haveria por exemplo, dignidade alguma, em uma morte decidida com um critério não já econômico, mas economicista,  anti-humano.

Só a morte dos animais, pode ser decidida com critério econômico; por isso, não existe o "animalicídio", nem a eutanásia animal, mas simplesmente, "o rifle sanitário". No caso humano, existe o homicídio, e não há "morte digna", sem uma "vida digna", respeitada, e assistida, como bem "não negociável", nem manipulável, até seu fim natural. Proceder de outra maneira, tornaria impossível, a convivência social.

Se persistimos falando de "doente terminal", e de "suspensão de tratamento", a terminologia do chamado "testamento vital", encontrar-se-á órfã de contido conceitual, pois: o que significarão minhas previsões assistenciais, se meus direitos de assistência, terminarão arbitrariamente, com independência do que eu tenha examinado?; para que examinar como têm que terminar meus dias, se um médico  tomará a decisão, ao me pôr um rótulo de "terminal", além do que eu tenha examinado?; que  significado terá meu "testamento vital", se meus dias terminarão, frente a decisão de um médico, da qual ninguém sabe, nem no que consiste, nem no que se fundamenta?

O Direito, e a Lei, cumprem com uma função docente: ensinam que está bem o que promovem; e que está mau, o que proíbem e penalizam. Cabe perguntar-se por isso:  o que é, o que nos ensinaram nossos antepassados, ao criar uma Lei que penava a "omissão de assistência"?

Agora que o Presidente Batlle, com razão, e com sabedoria, busca os "valores" em que o cidadão uruguaio, tem que fundamentar, e fortalecer, sua vida civil, cabe perguntar-se também: o que nos ensina a lei, que pena a omissão de assistência?; não considera esta Lei, a vida humana como um valor de referência, para a solidariedade, e axiomático, para a vida social?; acaso alguma vez se expôs que esta Lei, pudesse estar condicionada, pelo estado

de debilidade, ou de necessidade, de quem requer assistência?; acaso alguma vez, se ensinou, que a melhor maneira de assistir a quem  necessita, seja matá-lo, ou deixá-lo morrer, sem assistência, ou lhe retirando medidas de apoio? Se alguma vez se interpretou desta maneira, porquê fazê-lo agora?

Os "argumentos de autoridade", não nos servem, embora os pronunciem legisladores, e universitários. Esperamos um discurso intelectual, aberto ao raciocínio, e à discrepância. Fundamentalmente, quando nisso está em jogo a vida humana, e a dignidade da pessoa. A dignidade da pessoa, não morre com a morte; nem merece uma "morte digna", mas sim um "viver com dignidade, a morte". Não mudem estes termos!

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