19 de dez de 2025 às 15:41
A Justiça Federal do Rio Grande do Sul ordenou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pague salário-maternidade a um homem em união homossexual pelo nascimento da filha, concebida por barriga de aluguel.
A decisão do juiz federal da 1ª Vara Federal de Capão da Canoa, Oscar Valente Cardoso, tomada em 1º de dezembro determinou que o INSS pagasse ao homem “as parcelas decorrentes da concessão, corrigidas nos termos da fundamentação, descontados eventuais valores inacumuláveis”. Ainda cabe recurso.
O autor da ação disse que embora a filha tivesse nascido em maio de 2024, ele requereu o salário-maternidade ao INSS em novembro deste ano, mas o Instituto negou o pedido alegando que ele não se afastou do trabalho.
Segundo a decisão, o autor do processo expôs “que a realidade fática e a peculiaridade da situação vivenciada não afasta o direito ao benefício, o qual visa garantir o cuidado integral da criança e o exercício da parentalidade e não apenas a compensação por afastamento fisiológico da gestante”.
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Segundo o juiz federal Oscar Valente Cardoso, “a interpretação de que o benefício do salário-maternidade se destinaria exclusivamente à mulher, pelos vocábulos utilizados pela Constituição - proteção à maternidade, especialmente à gestante - foi superada pelo próprio legislador infraconstitucional, que estendeu a proteção social também ao pai adotante, e ao pai sobrevivente na hipótese de falecimento da mãe, disciplinando um verdadeiro salário-paternidade”.
Cardoso também destacou em sua sentença que a “princípio, não há regulação expressa para a pretensão” da “paternidade biológica decorrente de reprodução assistida na modalidade gestação de substituição”, mas “a situação, contudo, encontra-se inserida no âmbito de proteção da norma por ser plenamente equiparável à paternidade civil decorrente de adoção”.
“Quando se analisa a evolução da legislação atinente ao salário- maternidade, percebe-se que a proteção previdenciária tem dois propósitos distintos: a tutela do estado fisiológico da gravidez e a proteção da criança - seja pela necessidade de cuidados especiais no estágio inicial de vida, seja pela necessidade de um período de adaptação à nova família, no caso de adotando -, além de viabilizar a formação e consolidação dos vínculos afetivos entre pais e filhos”, disse o magistrado.
O juiz federal também ressaltou que “a jurisprudência, de longa data, tem sido atenta à proteção dos direitos fundamentais dos indivíduos com configurações familiares diversas da "biológica heterossexual tradicional". O Tribunal Regional Federal da 4ª Região disse que "a segurada mãe biológica não gestante, em relação homoafetiva na qual tenha havido nascimento de filhos gêmeos, tem direito ao salário maternidade mesmo quando a outra mãe gestante já o tenha usufruído", disse o juiz. O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que "a mãe servidora ou trabalhadora não gestante em união homoafetiva tem direito ao gozo de licença maternidade. Caso a companheira tenha utilizado o benefício, fará jus à licença pelo período equivalente ao da licença-paternidade".



