14 de nov de 2025 às 13:59
As Forças Armadas não podem afastar ou fazer “qualquer forma de desligamento” de militares que se identificam como sendo do sexo oposto ou estão em processo de redesignação sexual, decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ) no dia 12 de novembro.
“Redesignação sexual” é o nome do conjunto de procedimentos médicos usados para algumas pessoas que se identificam com o sexo oposto. Ela pode incluir a administração de hormônios que alteram características sexuais secundárias, como quantidade de pelos no corpo e tom de voz, e cirurgias cosméticas para imitar os órgãos sexuais do sexo com que a pessoa quer se identificar.
A decisão tem repercussão geral, de modo que, em todos os casos semelhantes a este, os juízes e tribunais do país devem cumprir esta mesma determinação. Ela atende a ação civil pública da Defensoria Pública da União (DPU), que denunciou as Forças Armadas por práticas discriminatórias contra servidores federais por causa de sua “sua condição de transexuais”.
Segundo a DPU, os militares eram “submetidos a sucessivas licenças médicas e, frequentemente, a processos de reforma ou aposentadoria compulsória exclusivamente fundamentados em sua identidade de gênero, considerada, sob o prisma da CID-10, como patologia (transexualismo)”. CID-10 é a Classificação Internacional de Doenças (CID) da Organização Mundial da Saúde, que considerava a transexualidade como um “transtorno de identidade de gênero”. A versão em vigor desde janeiro de 2022 é a CID-11.
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O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), em uma decisão anterior, tinha determinado que as Forças Armadas reconhecessem o nome social dos militares que se identificam como sendo do sexo oposto e proibiu que estes fossem afastados de suas funções. Mas a União recorreu ao STJ, alegando que o ingresso na Marinha, no Exército e na Aeronáutica ocorre conforme o gênero, e que os afastamentos seriam motivados por necessidades de tratamento de saúde, baseadas em perícias médicas que apontaram sofrimentos psíquicos, sem relação direta com a sexualidade.
O relator do caso, ministro Teodoro da Silva Santos disse em sua decisão, seguida pelos demais ministros, que “a condição de transgênero ou a transição de gênero não configuram, por si sós, incapacidade ou doença para fins de serviço militar” e portanto proibia “a instauração de processo de reforma compulsória ou licenciamento ex officio fundamentados exclusivamente na identidade de gênero do militar”.
O ministro também determinou que as Forças Armadas devem assegurar “o uso de nome social e a atualização dos assentamentos funcionais (registros oficiais dos servidores públicos) e de todas as comunicações e atos administrativos para refletir a identidade de gênero do militar” e vedou “a reforma ou qualquer forma de desligamento fundada exclusivamente no ato de o militar transgênero ter ingressado por vaga originalmente destinada a sexo ou gênero oposto”.




