
Prot.
No. 67/04/I
DECRETO
Tendo todos os fiéis
brasileiros profundíssima devoção pela Beatíssima Virgem Maria,
sob o título de Virgem Aparecida, e completando-se no
próximo dia 8 de setembro o centésimo ano da coroação áurea
de sua Imagem, conservada na Arquidiocese de Aparecida,
e de sua proclamação como Rainha do Brasil, conforme autorização
do Sumo Pontífice S. Pio X, o Excelentíssimo D. Raymundo Damasceno
Assis, Arcebispo Metropolitano de Aparecida, com louvável solicitude
pastoral e com o consentimento de todos os Sagrados Antístites
do Brasil, determinou que, a partir do dia primeiro de maio
até o final do corrente ano de 2004, haja especiais celebrações
litúrgicas e outras iniciativas pastorais: propõe-se deste modo
que sejam promovidas a fé, a esperança, a caridade e demais
virtudes, das quais a Beatíssima Virgem Maria brilha como o
mais excelente modelo.
Por força das faculdades
concedidas por especialíssimo mandado do Santíssimo Pai em Cristo
João Paulo II, Papa pela Divina Providência, movido por afeição
paterna pelos fiéis brasileiros, desejando propiciar mais pleno
fruto destas celebrações, esta Penitenciaria Apostólica decretou
conceder as Indulgências enumeradas a seguir:
1) No
Santuário Mariano de Aparecida e
em todas as igrejas ou oratórios sob o título
de Virgem Aparecida situados dentro
dos limites do Brasil:
Concede-se
Indulgência Plenária aos fiéis dentro das condições
costumeiras (Confissão Sacramental, Comunhão Eucarística e Oração
na intenção do Sumo Pontífice) e com a mente livre de afeto
por qualquer pecado,
a: se
participarem de alguma função sagrada ou pio exercício mariano,
ou pelo menos recitarem devotamente a Oração Dominical e o Símbolo
dos Apóstolos, acrescentando alguma piedosa invocação à Beatíssima
Virgem Aparecida: nos dias 1 de maio e 31 de dezembro de 2004,
nos quais haja solene abertura e clausura das celebrações aniversárias;
dia 8 de setembro de 2004, no aniversário da coroação; dia 8
de dezembro de 2004, no aniversário da definição dogmática da
Imaculada Conceição; cada vez que, em honra da Beatíssima Virgem
Aparecida, for celebrado rito solene presidido pelo Bispo diocesano
ou outro Bispo em seu nome; cada vez que individualmente ou
em grupo forem em devota romaria a algum dos supra nomeados
templos marianos; uma única vez, em um dia livremente escolhido
pelo fiel cristão.
Os idosos,
enfermos, todos os que por legítima causa não puderem sair de
casa, poderão obter Indulgência plenária , contanto
que com ânimo devoto se unam àqueles que realizam uma piedosa
visitação ou peregrinação, detestem qualquer pecado, conforme
foi dito acima, e com a intenção de, logo que for possível,
realizem as três condições habituais: diante de uma imagem de
N. S. Jesus Cristo ou da Beatíssima Virgem Maria, recitem devotamente
a Oração do Senhor, o Símbolo da Fé e alguma prece mariana;
ou ao menos, se nem isso mesmo puderem fazer, humilde e confiantemente
ofereçam a Deus por Maria suas doenças e incômodos.
2)
Em todos os lugares dentro
dos limites do
Brasil:
Os fiéis cristãos poderão
lucrar Indulgência parcial cada vez que, com coração
contrito, recitarem súplicas ou outros atos de piedade em honra
da Virgem Aparecida; dedicarem-se a obras de misericórdia ou
penitência ou evangelização propostas pelo Bispo Diocesano,
invocando a Mãe de Deus sob o título de Virgem Aparecida.
O presente
decreto terá valor somente durante este tempo de celebração
como definido acima. Nada obstante em contrário.
Dado em Roma, na sede
da Penitenciaria Apostólica, dia 31 de março de 2004.
