21 de nov de 2025 às 15:24
O Conselho Federal de Medicina aprovou parecer determinando que médicos, se solicitados pelos pais, devem emitir a declaração de óbito de natimortos independentemente da idade gestacional, peso e estatura, para a realização do sepultamento ou outras cerimônias fúnebres do natimorto. Até agora, a declaração de óbito (DO) só era dada para bebês acima de seis meses de gestação.
O conselheiro federal Raphael Câmara, relator do parecer, disse que atualmente “o estabelecimento de saúde não pode entregar o feto para família sem a declaração de óbito, mas, era preciso corrigir uma lacuna legislativa, pois a obrigatoriedade do preenchimento do DO só era exigida para fetos com mais de 20 semanas ou com peso corporal igual ou superior a 500 gramas e/ou estatura igual ou superior a 25 cm”.
Câmara disse em vídeo que o parecer do CFM atende “muitos pais que perderam suas gravidezes por meio de aborto ou com o parto antecipado com menos de 22 semanas”, dando “o direito dessas famílias de cumprirem seu luto”.
“Com esse documento, os pais poderão fazer o enterro, fazer o sepultamento, ter aquele momento com o seu bebê, dar o nome”, disse o conselheiro.
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Em 26 de maio, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou lei nº 15.139/25 que institui a Política Nacional de Humanização do Luto Materno e Parental e altera a Lei nº 6.015/73 dos Registros Públicos, para dispor sobre o registro de criança nascida morta.
A norma de autoria da deputada federal Geovania de Sá (PSDB/SC) assegura “a humanização do atendimento às mulheres e aos familiares no momento do luto por perda gestacional, por óbito fetal e por óbito neonatal”. A lei determina que os serviços de saúde públicos e privados devem: “realizar o registro de óbito em prontuário” com “a data e o local do parto, o nome escolhido pelos pais para o natimorto e, se possível, o registro de sua impressão plantar e digital”; proporcionar um “espaço adequado e momento oportuno aos familiares para que possam se despedir do feto ou bebê” e garantir aos pais “a decisão de sepultar ou cremar o natimorto, desde que não haja óbice, bem como a escolha sobre a realização ou não de rituais fúnebres, oportunizando à família participar da elaboração do ritual, respeitadas as suas crenças e decisões”.
Esta lei ainda proíbe que os hospitais deem destino ao corpo do natimorto “de forma não condizente com a dignidade da pessoa humana, admitidas a cremação ou a incineração somente após a autorização da família”.
Raphael Câmara disse que o parecer do CFM “está em consonância com o que diz a nova lei e, também, em respeito ao luto parental das famílias à dignidade da pessoa humana” e ressaltou: “A perda de um filho é uma das piores dores do ser humano e, no caso da morte neonatal, há um vazio físico e existencial, que pode ser suavizado com as cerimônias fúnebres que agora poderão ser realizadas”.




