“Existe uma previsão expressa, consagrada pelo Supremo Tribunal Federal, da proteção da liberdade religiosa nesses casos” de “homofobia” e “transfobia”. “E essa proteção, evidentemente, também há de se verificar nos casos em que se impute a prática de injúria por homofobia”, disse á ACI Digital o advogado Tadeu Nóbrega diretor secretário da União de Juristas Católicos de São Paulo (UJUCASP) e especialista em direito constitucional.

Nóbrega comentava a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que, na segunda-feira (21) equiparou ofensas a “pessoas LGBTQIAPN+ ao crime de injúria racial”, atendendo pedido da Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais e Intersexos (ABGLT) de 2019. Com a decisão, transfobia e homofobia serão punidas com penas de dois a cinco anos de reclusão, além do pagamento de multa.

“A famosa decisão da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO 26) e do Mandado de Injunção (MI 4733), já havia equiparado aquilo que eles chamaram de ‘homofobia’ e ‘transfobia’ ao racismo, crime previsto na Lei 7.716, de 1989”, disse Nóbrega.

Na ADO 26 e no MI 4733, de 2019, o STF decidiu que o Parlamento havia se omitido da obrigação de tipificar a discriminação por orientação sexual ou identidade de gênero. Para sanar a situação, estendeu o alcance da lei contra o racismo.

“Agora, o que eles fizeram foi estender a decisão, que antes igualava a homofobia ao racismo, também para os casos de eventuais injúrias nesse contexto, que passam a se assemelhar à injúria racial”, disse Nóbrega. “Vale lembrar que o próprio Supremo Tribunal Federal, ainda que, data venia, tenha decidido ao arrepio da Constituição por criar uma norma penal que viesse a proibir essas manifestações que eles consideram, entre aspas, ‘homofóbicas ou transfóbicas’, ainda assim, naquela decisão, a Corte reconheceu o direito à liberdade religiosa”.

Segundo o jurista, “essa proteção, evidentemente, também há de se verificar nos casos em que se impute a prática de injúria por homofobia”.

A doutrina católica sobre homossexualismo está resumida em três artigos do Catecismo da igreja Católica:

“2.357 A homossexualidade designa as relações entre homens ou mulheres, que experimentam uma atração sexual exclusiva ou predominante para pessoas do mesmo sexo. Tem-se revestido de formas muito variadas, através dos séculos e das culturas. A sua gênese psíquica continua em grande parte por explicar. Apoiando-se na Sagrada Escritura, que os apresenta como depravações graves a Tradição sempre declarou que «os atos de homossexualidade são intrinsecamente desordenados». São contrários à lei natural, fecham o ato sexual ao dom da vida, não procedem duma verdadeira complementaridade afetiva sexual, não podem, em caso algum, ser aprovados.

2.358. Um número considerável de homens e de mulheres apresenta tendências homossexuais profundamente radicadas. Esta propensão, objetivamente desordenada, constitui, para a maior parte deles, uma provação, devem ser acolhidos com respeito, compaixão e delicadeza. Evitar-se-á, em relação a eles, qualquer sinal de discriminação injusta. Estas pessoas são chamadas a realizar na sua vida a vontade de Deus e, se forem cristãs, a unir ao sacrifício da cruz do Senhor as dificuldades que podem encontrar devido à sua condição.

2.359. As pessoas homossexuais são chamadas à castidade. Pelas virtudes do autodomínio, educadoras da liberdade interior, e, às vezes, pelo apoio duma amizade desinteressada, pela oração e pela graça sacramental, podem e devem aproximar-se, gradual e resolutamente, da perfeição cristã”.

Segundo Nóbrega, “o ensino da doutrina católica não pode, em hipótese alguma, configurar crime” e “se isso acontecesse, estaríamos diante da falência do tão falado Estado Democrático de Direito”.

“Não acredito que o Supremo Tribunal Federal ou qualquer outro órgão político venha a tolher esse direito natural e constitucionalmente protegido. Espero não estar enganado quanto a isso”, disse o advogado.  

Sobre a recusa de um padre de celebrar um casamento entre duas pessoas do mesmo sexo, Nóbrega afirmou que “também não poderia ser tipificada como crime de injúria racial”, pois “seria a criminalização do cristianismo”.

“A Igreja tem as suas próprias regras para a celebração de seus Sacramentos, que são garantidas pelo Direito Natural, pela ordem constitucional e infraconstitucional, inclusive pelo Acordo Brasil-Santa Sé”, disse Nóbrega.

“Vale destacar que a Igreja não é composta apenas por sacerdotes”, completa o jurista. “Os leigos, catequistas ou não, têm também assegurado o direito de professarem e proclamarem a Fé que receberam da Igreja”.

O jurista enfatizou que o posicionamento religioso de um fiel ou sacerdote “não é crime em nosso País”. “Nunca foi. E não podemos deixar que criminalizem o cristianismo”.

 

 

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