Em uma análise jurídica, o advogado e consultor jurídico especializado Ricardo Bach de Chazal indicou que há incompatibilidade em uma provável nomeação de Marisa Graham como defensora dos Direitos das Meninas, Meninos e Adolescentes da Argentina por causa de sua tendência pró-abortista.

A Câmara dos Deputados aprovou a nomeação de Graham, em 26 de junho. Sua confirmação será tratada pelo Senado da Argentina na sessão especial extraordinária de sexta-feira, 28 de fevereiro.

O jurista Bach afirma em sua análise, publicada no boletim “Notivida” de 25 de fevereiro, que “objetivamente, a candidata Marisa Graham não estaria em condições de ser nomeada para o cargo de Defensora das Meninas, Meninos e Adolescentes para o qual foi postulada, porque essa função é totalmente incompatível com sua posição pública em favor da despenalização e legalização do aborto voluntário, prática que sempre envolve a morte diretamente provocada de um nascituro”.

"A candidata dificilmente cumpriria as funções e deveres que a Lei nº 26.061 encomendada ao Defensor dos Direitos da Criança", afirmou.

Também comentou que “é altamente provável que, formalmente protegida pelo poder de determinar 'exclusivamente os casos aos quais dará seguimento'”, Graham “ignore tudo o que se refere à proteção e defesa dos direitos dos nascituros; e o que é pior, use seu cargo como plataforma para promover sua violação ou supressão direta”.

O jurista explicou que é preciso levar em consideração que o sistema jurídico argentino “protege a inviolabilidade da vida humana inocente desde o momento da concepção, sem reservas, limites ou modulações”.

“Como se sabe, a Convenção sobre os Direitos da Criança foi aprovada na República Argentina pela Lei nº 23.849, cujo segundo artigo previa que, no momento da ratificação, nosso país declara que 'se entende como criança todo ser humano desde o momento de sua concepção até os 18 anos de idade’”, explicou.

Também recordou que esta lei "foi sancionada por unanimidade em ambas as câmaras do Congresso e a declaração foi efetivamente realizada no momento da ratificação do tratado na sede internacional".

Bach destacou o conteúdo da cláusula do artigo 3.1 da mesma Convenção, que estabelece “em todas as medidas relativas às crianças que se beneficiam das instituições públicas ou privadas de bem-estar social, dos tribunais, das autoridades administrativas ou órgãos legislativos, uma condição primordial a qual se atenderá será o interesse superior da criança”. O jurista disse que é claro que este último regerá “desde o momento da concepção até os 18 anos”.

Além disso, destaca que o artigo 6 da Convenção determina que “os Estados Partes reconhecem que toda criança tem o direito intrínseco à vida” e que “os Estados Partes garantirão, na máxima medida possível, a sobrevivência e o desenvolvimento da criança”.

“Desta maneira, no ordenamento jurídico argentino, não há lugar para exceções ao inviolável direito à vida dos nascituros, uma vez que as expressões 'todo ser humano desde o momento da concepção', 'toda criança' e 'direito intrínseco' não admitem exceções ou modulações interessadas”, enfatizou.

Nesse sentido, Bach sublinhou “o princípio da não contradição”, que diz que não é admissível sustentar “que toda criança (nascida ou não nascida) tem um direito intrínseco à vida desde o momento da concepção”, mas “que algumas crianças (os nascituros ameaçados pela hipótese de aborto induzido que se pretende legitimar) podem, absolutamente, carecer do mesmo direito”.

"Adicionalmente, e também a partir do momento da concepção, nosso país foi obrigado a garantir – na máxima medida possível – a sobrevivência e o desenvolvimento de toda criança", acrescentou.

Nesse contexto, o jurista afirma que é óbvio que, para o Estado argentino, é absolutamente incompatível a ideia de "permitir, facilitar ou mesmo prover recursos públicos" para eliminar uma vida "através do aborto".

Bach ressalta que, segundo o artigo 47 da Convenção, o cargo de Defensor dos Direitos das Meninas, Meninos e Adolescentes deve “garantir a proteção e a promoção de seus direitos consagrados na Constituição Nacional, na Convenção sobre os Direitos da Criança e nas leis nacionais".

“Obviamente, quem se manifestou publicamente a favor da despenalização e legalização do aborto voluntário não parece estar em condições de velar pelos direitos consagrados na Constituição Nacional e na Convenção sobre os Direitos da Criança, que protegem inequivocamente o direito à vida de toda criança desde a concepção”, afirmou o jurista.

Finalmente, disse que, “se analisarmos as funções e deveres que a lei – em seus artigos 55 e 64 da Lei nº 26.061 – concede ao Defensor dos Direitos das Meninas, Meninos e Adolescentes, veremos que eles dificilmente podem ser cumpridos por que faz profissão pública de pensamento de apoio a uma prática, o aborto, destinada a convalidar a morte e a eliminação de nascituros, cujo direito à vida expressamente se protege através do bloco constitucional argentino e pela própria Lei nº 26.061, de segundo vimos".

Se Graham postula a despenalização e a legalização do aborto, o especialista pergunta: “Pode-se acreditar que promoverá ações para proteger os interesses difusos ou os direitos dos nascituros ameaçados por essa prática? Pode-se acreditar que vele pelo efetivo respeito por seus direitos e garantias legais? Pode-se pensar que iniciará ações com o objetivo de aplicar sanções por violações às normas de proteção dos nascituros eliminados pelo aborto? Que garantia pode oferecer em relação às reivindicações, denúncias ou pedidos feitos pela defesa do direito à vida de nascituros ameaçados pelo aborto?”.

Publicado originalmente em ACI Prensa. Traduzido e adaptado por Nathália Queiroz.

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