10 de dezembro de 2025 Doar
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Lei amplia penas de prisão por crimes sexuais contra menores de idade e pessoas vulneráveis

Imagem ilustrativa | Shutterstock/Showcake

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou ontem (8) a lei que aumenta as penas de prisão por crimes sexuais contra menores de idade e pessoas vulneráveis. As penas podem chegar até 40 anos de reclusão em casos mais graves, como estupro seguido de morte.

A nova determinação altera os atuais dispositivos do Código Penal de 1940, o Código de Processo Penal (CPP) de 1941, a Lei de Execução Penal de 1984, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) de 1990 e o Estatuto da Pessoa com Deficiência de 2015.

Segundo o site Governo Federal, “o conjunto” dessas “alterações reforça a atuação do Estado na prevenção, responsabilização e acolhimento das vítimas”, para assim, “sanar lacunas e garantir mais severidade no tratamento desses crimes, que atingem sobretudo pessoas em situação de vulnerabilidade, como crianças, adolescentes e pessoas com deficiência”.

Com essa nova lei, o crime de estupro de vulnerável que previa a pena de reclusão de 8 a 15 anos passa a ser de 10 a 18 anos. Em casos de crime de estupro com lesão corporal grave que era de 10 a 20 anos passa a ser de 12 a 24 anos. Em crimes mais graves como estupro seguido de morte passa de 12 a 30 anos para 20 a 40 anos de reclusão.

Outros crimes contra menores e pessoas vulneráveis aumentaram, como: o crime de corrupção de menores, que antes a punição era entre 1 a 4 anos, agora o criminoso passa a ser punido com a reclusão de 6 a 14 anos; a prática de sexo na presença de menor de 14 anos, que era punida com 2 a 5 anos de reclusão, passa para 5 a 12 anos; a pena para exploração sexual de menores de idade era de 4 a 10 anos de prisão, agora é de 7 a 16 anos; quanto ao crime de oferecer, transmitir ou vender cenas de estupro que era de 1 a 5 anos, aumentou para 4 a 10 anos de reclusão.

A norma também prevê uma punição ao criminoso que desobedecer às medidas protetivas de urgências das vítimas. A reclusão pode ser de dois a cinco anos, e multa. Caso ele for preso “em flagrante”, somente o juiz “pode conceder fiança”.

Medidas protetivas de urgência

A nova lei também traz outras medidas que garantem a proteção das vítimas de crimes sexuais, no qual o juiz pode determinar “de imediato” o afastamento do abusador “do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima”. Além disso, o juiz pode proibir o acusado de: se aproximar “da vítima, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre esses e o autor”; de ter “contato com a vítima, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação”; e de frequentar “determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da vítima”.

A norma ainda determina que os condenados por esses crimes usem a tornozeleira eletrônica “ao usufruir de qualquer benefício em que ocorra a sua saída” do presídio e  que “o investigado por crimes contra a dignidade sexual, quando preso cautelarmente, e o condenado pelos mesmos crimes” sejam “submetidos obrigatoriamente à identificação do perfil genético” por meio da extração de DNA.

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