17 de dezembro de 2025 Doar
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STJ decide que militar que se identifica como sendo do sexo oposto não pode ser afastado de suas funções

Soldados do Exército brasileiro, em Salvador (BA) | Shutterstock/ThalesAntonio

As Forças Armadas não podem afastar ou fazer “qualquer forma de desligamento” de militares que se identificam como sendo do sexo oposto ou estão em processo de redesignação sexual, decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ) no dia 12 de novembro.

“Redesignação sexual” é o nome do conjunto de procedimentos médicos usados para algumas pessoas que se identificam com o sexo oposto. Ela pode incluir a administração de hormônios que alteram características sexuais secundárias, como quantidade de pelos no corpo e tom de voz, e cirurgias cosméticas para imitar os órgãos sexuais do sexo com que a pessoa quer se identificar.

A decisão tem repercussão geral, de modo que, em todos os casos semelhantes a este, os juízes e tribunais do país devem cumprir esta mesma determinação. Ela atende a ação civil pública da Defensoria Pública da União (DPU), que denunciou as Forças Armadas por práticas discriminatórias contra servidores federais por causa de sua “sua condição de transexuais”.

Segundo a DPU, os militares eram “submetidos a sucessivas licenças médicas e, frequentemente, a processos de reforma ou aposentadoria compulsória exclusivamente fundamentados em sua identidade de gênero, considerada, sob o prisma da CID-10, como patologia (transexualismo)”. CID-10 é a Classificação Internacional de Doenças (CID) da Organização Mundial da Saúde, que considerava a transexualidade como um “transtorno de identidade de gênero”. A versão em vigor desde janeiro de 2022 é a CID-11.

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), em uma decisão anterior, tinha determinado que as Forças Armadas reconhecessem o nome social dos militares que se identificam como sendo do sexo oposto e proibiu que estes fossem afastados de suas funções. Mas a União recorreu ao STJ, alegando que o ingresso na Marinha, no Exército e na Aeronáutica ocorre conforme o gênero, e que os afastamentos seriam motivados por necessidades de tratamento de saúde, baseadas em perícias médicas que apontaram sofrimentos psíquicos, sem relação direta com a sexualidade.

O relator do caso, ministro Teodoro da Silva Santos disse em sua decisão, seguida pelos demais ministros, que “a condição de transgênero ou a transição de gênero não configuram, por si sós, incapacidade ou doença para fins de serviço militar” e portanto proibia “a instauração de processo de reforma compulsória ou licenciamento ex officio fundamentados exclusivamente na identidade de gênero do militar”.

O ministro também determinou que as Forças Armadas devem assegurar “o uso de nome social e a atualização dos assentamentos funcionais (registros oficiais dos servidores públicos) e de todas as comunicações e atos administrativos para refletir a identidade de gênero do militar” e vedou “a reforma ou qualquer forma de desligamento fundada exclusivamente no ato de o militar transgênero ter ingressado por vaga originalmente destinada a sexo ou gênero oposto”.

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