“A ordenação de mulheres foi definida como crime por decreto da Congregação para a Doutrina da Fé de 30 de maio de 2008, e agora foi incorporada ao novo Livro VI” do Código de Direito Canônico, com a reforma promulgada na terça-feira, 1 de junho disse o secretário do Pontifício Conselho para os Textos Legislativos, dom Juan Ignacio Arrieta, à ACI Prensa, agência em espanhol do grupo ACI.

Arrieta explicou que o “Decreto Geral sobre o delito de tentativa de ordenação sagrada de uma mulher” estabelece que tanto “aquele que tenha tentado conferir a ordem sagrada a uma mulher”, como também “a própria mulher que tenha tentado receber a ordem sagrada, incorrem na excomunhão latae sententiae reservada à Sé Apostólica”. A novidade é a incorporação dessa norma ao Código de Direito Canônico, que agrega que “o clérigo (que ordena uma mulher) também pode ser punido com a expulsão do estado clerical”.

Arrieta disse que “o crime de administrar sacramentos a quem está proibido de recebê-los estava contemplado no Código de 1917, no cânon 2364, mas não passou para o Livro VI promulgado em 1983”. Agora, com a reforma, fica estabelecido que quem “deliberadamente administrar um sacramento a quem está proibido de recebê-lo seja punido com suspensão, à qual podem ser acrescidas outras penas”.

No tocante à reforma penal relativa às penas para os abusos contra menores, o arcebispo explicou que esse crime “passou do título VI ao título VII da segunda parte deste Sexto Livro sobre matéria penal. Isso não muda, como é lógico, o crime em si, mas acentua o fato de que a Igreja o considera como um delito particularmente grave, pois é um crime contra a dignidade da pessoa”.

“Não se trata simplesmente de um delito contra as obrigações assumidas por clérigos e religiosos por causa de sua condição, mas também diretamente contra a pessoa”, disse o prelado.

Sobre os abusos contra “pessoas vulneráveis”, dom Arrieta disse que “a noção de pessoa vulnerável não está totalmente definida ou aceita de forma unânime pela doutrina, e a interpretação de seu conteúdo torna-se muito complexa. Pela sua novidade, também não é uma noção pertencente à tradição canônica”.

Por isso, “diante da necessidade de elaborar uma lei universal, aplicável em toda a Igreja e nas mais diversas culturas, era um risco usar essa expressão. Assim, optou-se por utilizar uma linha que, em todo o caso, inclui também os sujeitos com particular vulnerabilidade para os quais a legislação eclesial reconhece, em cada caso, a mesma proteção dada os menores”.

Com a reforma, o cânon 1398 determina que será punido com pena privativa do cargo e outras penas justas, sem excluir, se for o caso, a expulsão do estado clerical, o clérigo “que cometer crime contra o sexto mandamento do decálogo com um menor, ou com uma pessoa que habitualmente tem um uso imperfeito da razão, ou a quem o direito reconhece igual proteção”.

Também será punido com as mesmas penas o clérigo “que recrutar ou induzir menor, ou uma pessoa que habitualmente tem um uso imperfeito da razão, ou a quem o direito reconheça igual proteção, para se expor pornograficamente ou para participar em exposições pornográficas, sejam verdadeiras e simuladas”.

Por fim, essas penas serão impostas também ao clérigo “que adquira, preserva, exibe ou divulga imoralmente, sob qualquer forma e com qualquer instrumento, imagens pornográficas de menores ou de pessoas que habitualmente têm um uso imperfeito da razão”.

Sobre a possibilidade de um processo penal eclesiástico contra leigos que ocupem cargos de responsabilidade, o secretário do Pontifício Conselho para os Textos Legislativos disse à ACI Prensa que isso ocorre porque “atualmente há muitos fiéis leigos que ocupam cargos, ministérios ou cargos de responsabilidade na Igreja, como tesoureiro, notário ou juiz”.

“Esses cargos implicam também uma responsabilidade social na Igreja, que os outros fiéis não têm, e exigem também, da autoridade eclesiástica da qual eles dependem, o dever de zelar por que essas responsabilidades sejam exercidas com a devida dignidade”. Por isso, concluiu o prelado, “a nova disciplina penal prevê que tais fiéis leigos possam ser punidos com penas canônicas se cometerem certos crimes, de modo similar aos clérigos e religiosos”

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