O uso da telemedicina para a prática de procedimentos abortivos (teleaborto) no estado de Rondônia, seja “consultas online, prescrição de medicamentos à distância ou qualquer outra forma de atendimento médico remoto para esse fim”, agora está proibido, segundo a Lei nº 235/2023, sancionada na segunda-feira (6), pelo vice-governador Sérgio Gonçalves Da Silva (União Brasil), em exercício.

Para o autor da lei, deputado estadual Delegado Camargo (Republicanos-RO), “a realização do aborto por meio da telemedicina não oferece as garantias necessárias para a segurança da mulher, podendo acarretar complicações graves e até mesmo colocar em risco a sua vida”.

Camargo disse que nos últimos cinco anos, os índices registrados em Rondônia de abortos nos casos em que são descriminalizados no país são alarmantes e preocupantes, e se fosse liberado o uso de telemedicina para a realização de aborto, esses índices poderiam aumentar.

No Brasil, o aborto é crime tipificado pelo Código Penal e só não é punível em casos de estupro ou quando há risco para a vida da mãe. Mas desde 2012, o STF determinou que o aborto também não é punível em casos de bebê com anencefalia.

“Portanto, é importante que tenhamos mecanismos para coibir a prática do ‘teleaborto’, a fim de garantir a legalidade, proteger o direito à vida e promover a segurança e saúde das mulheres no estado de Rondônia”, disse.

Com a proibição do teleaborto em Rondônia, “os profissionais de saúde, hospitais, clínicas e demais instituições, sejam públicas ou privadas, que realizam atendimentos médicos remotos, no âmbito do Estado” que descumprirem esta lei devem pagar “uma multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais)”. Se houver reincidência, “a multa fica fixada no dobro do valor”. Segundo o texto do projeto, “os recursos decorrentes das multas referenciadas” serão “revertidos às instituições, associações voltadas à defesa da vida, instaladas no âmbito do estado de Rondônia”.

O governo de Rondônia também “promoverá políticas de orientação aos profissionais do Sistema Único de Saúde (SUS) acerca da incompatibilidade do uso da telemedicina nos procedimentos relacionados ao aborto, nas hipóteses legalmente previstas, exceto nos casos em que haja pacientes que, por algum motivo, já tenham sofrido qualquer tipo de aborto e que necessitem de uma intervenção profissional para conter quaisquer riscos a sua saúde”.