O Conselho regional de Callao do Colégio Médico do Peru divulgou nesta terça-feira um comunicado à opinião pública em que assinala que a chamada "pílula do dia seguinte", conhecida como Anticoncepção Oral de emergência" (AOE) tem caráter abortivo e, portanto, não deveria ser legal no Peru.

O pronunciamento autorizado ocorre quando o Poder Judiciário do país está considerando um recurso legal que deve determinar se a AOE transgride ou não as normas jurídicas peruanas.

Os médicos peruanos assinalam em seu comunicado que tanto a FDA dos Estados Unidos, a OMS e os laboratórios que produzem e distribuem o fármaco "sim aceitam a existência do mecanismo antinidatório". "Apenas com a possibilidade de que o mecanismo de ação seja impedir a implantação de um embrião recém concebido é suficiente para considerá-lo perigoso para a humana", afirmam os médicos.

O comunicado adverte também que "foram reportados estudos que relacionam uso do AOE e Gravidez Ectópica, quadro que pode provocar a morte da mulher. Em todos os estudos científicos foi demonstrado que a taxa de efeitos adversos chega a 25 e 35%. Portanto não se pode dizer que é inócua".

Os médicos peruanos chamam portanto a "um debate científico sobre o tema", sempre "no marco da busca da verdade para a ação conseqüente do médico de primeiro não causar nenhum mal".

O texto completo do comunicado:

PRONUNCIAMENTO DO CONSELHO REGIONAL XVIII-CALLAO DO COLÉGIO MÉDICO DO PERU

À Opinião Pública

Sobre a anticoncepção oral de emergência a ciência não chegou a um acordo. Existe controvérsia em seu uso e aplicação. A origem da controvérsia, radica em que do ponto de vista científico:

Não se pode negar o efeito antinidatório.

Não se demonstrou que reduza o número de abortos provocados.

Não é certo que seja inócuo.

Em relação ao efeito antinidatório:

a. A FDA, a OMS, e os laboratórios que a produzem e distribuem o fármaco aceitam a existência do mecanismo antinidatório. Isto devido a que na comercialização de fármacos não pode ser omitida nenhuma informação suposta ou comprovada, já a decisão informada depende da qualidade de informação recebida.

b. Os que negam o efeito antinidatório são profissionais cuja rigorosidade científica e independência poderia entrar em questão, dada a evidência anterior.

c. Um estudo grande da Organização Mundial da Saúde, demonstrou que o efeito de impedir a ovulação não era suficiente para demonstrar a eficácia da AOE. E segundo Trussell, promotor da AOE, afirma que para que as pessoas recebam informação completa deve-se dizer-lhes que a AOE pode impedir a implantação.

d. Os estudos sobre uso da AOE, mencionam as alterações do ciclo menstrual. Se o ciclo menstrual for alterado, é por que de todas maneiras está sendo alteranda a função endometrial e portanto a hipótese sobre o mecanismo antinidatório é totalmente possível.

e. Além disso não se pode realizar nenhum estudo científico no qual se demonstre que o efeito antinidatório não existe, já que nenhum comitê de ética o aprovaria. Apenas a possibilidade de que o mecanismo de ação seja impedir a implantação de um embrião recém concebido, já é suficiente para considerá-lo perigoso para a vida humana.

Em relação à utilidade do fármaco para reduzir abortos provocados, não se apresentaram estudos nos que epidemiologicamente falando se reduza o número de abortos provocados. Pelo contrário, em um estudo científico ficou demonstrado que a AOE não é útil para reduzir abortos.

Foram registrados estudos que relacionam o uso do AOE e Gravidez Ectópica, quadro que pode provocar a morte da mulher. Em todos os estudos científicos ficaram demonstrados que a taxa de efeitos colaterais chega a 25 e 35%. portanto não se pode dizer que seja inócua.

Mais em

Finalmente, devemos mencionar que nunca houve debate científico sobre o tema, razão pela qual expressamos nossa disposição a realizá-lo, sempre no marco da busca da verdade para a ação conseqüente do médico de EM PRIMEIRO LUGAR NÃO CAUSAR NENHUM MAL.

A Constituição Política do Peru. Título I – Capítulo I.- Direitos Fundamentais da Pessoa 2º Artigo: Toda pessoa tem direito:

Direito à Vida.- 1.- À vida, a sua identidade, a sua integridade moral, psíquica e física e a seu livre desenvolvimento e bem-estar. O concebido é sujeito de direito em tudo que lhe favorece.