O Plenário do Conselho Geral do Poder Judicial (CGPJ), órgão máximo de magistrados da Espanha, questionou o anteprojeto de lei para a igualdade real e efetiva de pessoas que se identificam como sendo do sexo oposto.

Em 8 de abril, os magistrados Ángeles Carmona, Clara Martínez de Careaga e Wenceslao Olea enviaram um relatório aos membros da CGPJ em que alegam que a lei viola direitos das mulheres e que vai contra o interesse superior do menor.

Em 20 de abril, durante a votação, o Plenário do Conselho Geral do Poder Judicial aderiu ao que foi apresentado no relatório prévio e manifestou seu repúdio à proibição das terapias de conversão, pois "não cabe a proibição naquelas situações em que que tenham o consentimento da parte afetada”.

O artigo 38.4 do anteprojeto de lei diz que para fazer a mudança de sexo no Registro Civil não é necessário apresentar laudo médico ou psicológico.

“Por maioria, foi acordado propor que o limite de idade seja aumentado para 18 anos para que uma pessoa possa pedir por si mesma a alteração do sexo no registro civil. Desta forma, o procedimento previsto no anteprojeto para os menores entre os 12 e os 14 anos seria estendido à maioridade, o que implica a aprovação judicial, a prévia tramitação de auto de jurisdição voluntária e a demonstração da necessária maturidade e a vontade estável de fazer a alteração do registro do sexo”, destacam.

Três outros magistrados, José Antonio Ballestero, Juan Manuel Fernández e José María Macías, perguntam se “a mera manifestação da vontade é suficiente para que seja feita a alteração do sexo no registro civil”.

Estes três membros da CGPJ disseram que “uma decisão tão importante e com efeitos também para terceiros, como a da mudança de gênero, não pode depender da mera manifestação de vontade”.

“A disforia de gênero que justifica a mudança de sexo deve ter um uma comprovação que permita estabelecer uma correspondência entre a vontade real e a vontade expressa, e que esta não seja fruto apenas de um interesse espúrio ou de uma decisão sem pensar ou pouco amadurecida”, destacam os juízes segundo o jornal El Debate.

“Consideramos insuficiente a mera declaração de vontade como elemento suficiente para a efetivação do direito à alteração cadastral da menção relativa ao sexo, devendo ser exigido o atestado, pela forma que o legislador julgue proporcionada e oportuna, do desacordo com o sexo mencionado no registro de nascimento”, dizem.

É por isso que esses magistrados enfatizam que o Tribunal Europeu de Direitos Humanos dispensou a exigência de intervenção cirúrgica para mudança de sexo, mas “não fez o mesmo com a necessidade de um diagnóstico, nem com a necessidade de justificar uma situação estável de transexualidade”.

E embora lembrem que a Organização Mundial da Saúde deixou de considerar a transexualidade como uma patologia", ela a manteve em uma epígrafe de "condições relacionadas à saúde sexual" denominada "incongruência de gênero", portanto, é "evidente que se tentou eliminar o estigma da doença ou patologia mental, mas não deixou de considerá-la como uma situação que pode entrar em contato ou exigir serviços de saúde”.

Por isso consideram que "o estabelecimento de determinados requisitos, como o atestado da disforia de gênero, seria constitucionalmente legítimo" e também ressaltam que "a modificação proposta não corresponde à função de registro, pois, se aprovada a norma projetada, não estarão confirmando e divulgando fatos e atos que se refiram ao estado civil das pessoas, mas meras manifestações de vontade desprovidas de qualquer base probatória”.

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