O Ministério Público do Estado de Mato Grosso (MPMT) entrou com uma ação requerendo a declaração de inconstitucionalidade de uma lei que proíbe materiais com ideologia de gênero em “locais públicos, privados de acesso ao público e de entidades de ensino” de Sinop (MT). Para o procurador-geral de Justiça José Antônio Borges Pereira, a educação sexual é tema de “interesse nacional”.

A lei nº 3046/2022 proíbe a “distribuição, utilização, exposição, apresentação, recomendação, indicação e divulgação de livros, publicações, palestras, folders, cartazes, filmes, vídeos, faixas ou qualquer tipo de material, lúdico, didático ou paradidático, físico ou digital, contendo manifestação ou mensagem subliminar da ideologia de gênero”.

O texto especifica que o material ao qual a lei se refere “é todo aquele que inclui em seu conteúdo informações sobre a prática da orientação ou opção sexual, da ideologia de gênero, de direitos sexuais e reprodutivos, da sexualidade polimórfica, da desconstrução da família e do casamento tradicional, ou qualquer manifestação da ideologia”.

No dia 16 de março, o procurador-geral de Justiça José Antônio Borges Pereira propôs uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI). O processo tramita no Tribunal de Justiça sob a relatoria da desembargadora Maria Aparecida Ribeiro.

Em um trecho da ação, o procurador diz que “a educação sexual, sua abordagem compatível com o desenvolvimento de crianças e adolescentes, bem como a proteção delas contra todas as formas de discriminação, são temas de interesse nacional”.

Além disso, diz que, ao proibir manifestações relacionadas à ideologia de gênero, a lei municipal viola princípios constitucionais como a liberdade de aprender, de ensinar, de divulgar o pensamento, a arte, o saber e o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas.

Para o procurador, a lei de Sinop extrapola a competência suplementar reconhecida aos municípios pela Constituição da República e viola a autonomia dos entes federados. Segundo ele, somente a União pode legislar sobre as diretrizes e bases da educação nacional. “A União e os Estados possuem competência concorrente para legislar sobre educação, enquanto os Municípios apenas suplementam se houver interesse local”, afirmou.

A ação diz ainda que não há nenhuma peculiaridade vivenciada pelos alunos de Sinop em relação aos demais estudantes do país que justifique a restrição do conteúdo pedagógico de forma diversa das regras estabelecidas pela Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional e pelas normas estaduais que disciplinam o sistema de ensino.

O procurador-geral diz ainda que a lei de Sinop, resultado de projeto apresentado na Câmara Municipal, invade o poder de iniciativa de lei reservado ao chefe do poder executivo ao dispor sobre a estrutura e atribuições de órgãos da administração pública municipal. “A jurisprudência é pacífica em reconhecer a inconstitucionalidade das leis (que não seja de autoria do prefeito) que impliquem na criação de novas atribuições ao Executivo”, afirmou.

A lei de Sinop determina que “O poder executivo regulamentará a presente lei determinando qual a secretaria competente do município tomará os devidos procedimentos com a finalidade de receber as denúncias e aplicar a execução da presente pelo seu descumprimento”.

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