O papa Francisco atualizou as “Normas sobre os delitos mais graves reservados à Congregação para a Doutrina da Fé”, conhecidas como “delicta graviora”. Essas alterações entrarão em vigor em 8 de dezembro de 2021.

O texto original em latim “Normae de delictis contra fidem necnon de gravioribus delictis” foi promulgado por são João Paulo II em 2001 e alterado por Bento XVI em 2010. Ele agora foi atualizado pelo papa Francisco.

Entre os delitos contemplados estão os "delitos contra a fé", como a heresia, a apostasia ou o cisma; vários tipos de violações dos Sacramentos da Eucaristia, Penitência; a tentativa de ordenar mulheres ao sacerdócio; crimes contra o sexto mandamento cometidos pelo clero a um menor; posse de material de pornografia infantil, entre outros.

Além disso, o texto especifica que a ação penal por delitos reservados à Congregação para a Doutrina da Fé tem prescrição de 20 anos.

O documento lembra que o bispo - ordinário do lugar - ou superior, ao receber uma denúncia credível, deve fazer uma investigação antes de notificar a Congregação para a Doutrina da Fé.

Segundo a Santa Sé, os delitos previstos no regulamento permanecem os mesmos e “as modificações introduzidas dizem respeito principalmente a aspectos de procedimento, com o objetivo de esclarecer e facilitar o correto andamento da ação penal da Igreja para a administração da justiça”.

As modificações foram feitas em consonância com as normas do Livro VI do Código de Direito Canônico, promulgado em maio deste ano.

Muitas das medidas regulatórias já haviam sido contempladas em documentos recentes. Especificamente pelo motu proprio "Como uma mãe amorosa", pelo motu proprio "Vos estis lux mundi" e pelos dois rescritos publicados em dezembro de 2019 focados em uma proteção penal mais segura e incisiva dos maiores bens da Igreja: a fé, a santidade dos sacramentos, a vida das pessoas vulneráveis que têm meios limitados de proteção, menores e adultos com um uso habitual imperfeito da razão.

Por fim, esta atualização das normas “visa melhorar a ação penal da Igreja sobre os crimes reservados à Congregação, inclusive os mais graves contra a moral e a celebração dos sacramentos, reajustando a práxis às normas dos últimos anos”.

Entre as mudanças mais importantes, está a possibilidade de remeter diretamente à decisão do papa os assuntos relacionados “à demissão ou deposição do estado clerical, junto com a dispensa da lei do celibato e - quando apropriado - os votos religiosos, também os casos graves de delitos contra fidem (contra a fé)”.

Por fim, foi alterado o prazo de apresentação do recurso após a sentença de primeira instância (de um mês para 60 dias), para uniformizar o procedimento judicial com o extrajudicial, tendo em vista que a legislação anterior que diferenciava os termos frequentemente induziu ao erro, com consequentes repercussões negativas no direito de defesa.

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