Frente ao recente veto do Vaticano à bênção de sacerdotes a casais homossexuais, qual sanção poderia receber um presbítero que a realize?

Em comunicação com a ACI Prensa, agência em espanhol do grupo ACI, o Pe. Josué García, canonista espanhol, indicou que “à primeira vista, eu o situaria no cânon 1371,2” do Código de Direito Canônico.

Este cânone determina que “seja punido com pena justa” quem “não obedecer à Sé Apostólica, ao Ordinário ou ao Superior quando legitimamente mandam ou proíbem alguma coisa e, depois de avisado, persistir na desobediência.”

Considera-se "pena justa" aquela que seja considerada mais adequada e proporcional à falta cometida.

Pe. García assinalou que “em princípio, este cânon pune as desobediências que não implicam apostasia, heresia ou cisma”.

Para o sacerdote espanhol, “como não é fácil configurar este crime, é necessário que para cair nele seja feita uma advertência prévia e se permaneça persistentemente em desobediência”.

A sanção poderia variar de uma censura a uma pena expiatória (que faça justiça e repare o escândalo), disse o Pe. García, mas requer "o requisito prévio da admoestação da Santa Sé ou do Ordinário".

Em 15 de março, a Congregação para a Doutrina da Fé declarou " ilícita toda forma de bênção que tenda a reconhecer" as uniões homossexuais.

“Não é lícito conceder uma bênção a relações, ou mesmo a parcerias estáveis, que implicam uma prática sexual fora do matrimônio (ou seja, fora da união indissolúvel de um homem e uma mulher, aberta por si à transmissão da vida), como é o caso das uniões entre pessoas do mesmo sexo”, disse o dicastério do Vaticano.

A Congregação para a Doutrina da Fé especificou que a Igreja “não abençoa nem pode abençoar o pecado: abençoa o ser humano pecador, para que reconheça que é parte de seu desígnio de amor e se deixe transformar por Ele. De fato, Ele ‘aceita-nos como somos, mas nunca nos deixa como somos’”.

O também canonista espanhol Pe. Ángel Arrebola concordou que a possível sanção para um sacerdote que abençoe casais homossexuais se encontraria no cânon 1371, 2. “Ou o próprio Ordinário (Bispo) ou a Sé Apostólica poderiam primeiro proceder à admoestação e, se depois disso persistir o fato, poderiam estabelecer as penalidades”.

Para o padre Arrebola, a sanção poderia incluir a retirada das licenças para exercer o ministério sacerdotal "até que cesse a contumácia" e que fique claro o “seu arrependimento público”.

O padre espanhol especificou que não há discriminação contra homossexuais com esta disposição do Vaticano, porque “assim como as bênçãos às uniões entre pessoas do mesmo sexo são consideradas ilícitas; pelo mesmo motivo, o seriam aquelas bênçãos a pessoas de sexo distinto, divorciados e recasados civilmente, que queiram receber uma bênção eclesial”.

“Enquanto as uniões do mesmo sexo são contrárias a um dos fins próprios do matrimônio, que é a geração da prole, as uniões entre divorciados de sexos diferentes recasados, são contrárias a uma das propriedades do matrimônio que é a indissolubilidade”, explicou.

“Ambas as uniões implicam, por motivos diversos, uma práxis sexual fora do matrimônio. Portanto, não é que a Igreja discrimine, mas sim que reconhece que não pode abençoar aquelas situações objetivas que em si não estejam ordenadas a receber e expressar a graça”, explicou.

Quanto ao nível de obediência que deve ser prestado a este documento da Congregação para a Doutrina da Fé do Vaticano, o Pe. Arrebola explicou que “existe uma relação estreita e essencial entre os membros da Congregação para a Doutrina da Fé com o titular do ofício petrino (o Papa), que tem uma responsabilidade única e muito especial no âmbito do poder do Magistério para a Igreja universal”.

Para o canonista espanhol, “os documentos da Congregação para a Doutrina da Fé participam do magistério ordinário do Sumo Pontífice”.

“É a própria nota, no último parágrafo, que indica que o Papa deu o seu assentimento à publicação desta nota”, acrescentou.

Embora não seja propriamente uma aprovação específica, disse ele, a nota da Congregação para a Doutrina da Fé “ficaria enquadrada no magistério ordinário ao qual os fiéis devem dar um assentimento religioso da vontade e da inteligência, evitando o que não seja congruente com esses ensinamentos”.

Por sua vez, o sacerdote e canonista mexicano José Antonio Cuairán, considera que se o sacerdote "somente abençoa a união homossexual não há pena canônica".

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“É diferente se simula o sacramento do matrimônio para um casal homossexual. Ai sim haveria uma pena porque é a simulação de um sacramento”, disse à ACI Prensa.

No entanto, segundo o cânon 1399, disse ele, um bispo poderia "estabelecer uma pena" para aqueles que abençoem casais homossexuais.

O Cânon 1399 diz: “Além dos casos estabelecidos nesta ou em outras leis, a viola­ção externa da lei divina ou canônica só pode ser punida com alguma pena justa, quando a especial gravidade da violação exigir a punição, e urgir a necessidade de prevenir ou de reparar o escândalo.”

“Mas até agora, que eu saiba, não há uma para um sacerdote que abençoe as uniões homossexuais”, assinalou Pe. Cuairán.

O que a recente disposição da Congregação para a Doutrina da Fé do Vaticano permite, disse ele, é que "pode-se ​​abrir a possibilidade de que um bispo em sua diocese diga: ‘Aqui, aquele que abençoe as uniões homossexuais pode ser castigado com punição justa’."

“Fica a critério do bispo. Ele pode, em sua jurisdição, por ser o legislador daquela jurisdição, estabelecer uma pena justa para o padre que abençoe uniões de casais homossexuais”, reiterou.

Mas, além da possível sanção canônica, continuou, ao abençoar um casal homossexual, o padre "cometeria um pecado talvez grave".

“Abençoar uniões homossexuais é grave por causa do escândalo que produz e porque vai contra a natureza. Mas a pena é só moral, de pecado, e o confessor julgará de acordo com as circunstâncias do padre se é grave ou não”, disse.

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