O Papa Francisco escreveu uma nova carta apostólica na forma de "motu proprio" com a qual modificou o atual Código Penal do Estado da Cidade do Vaticano. Entre as mudanças, estão a redução da pena por boa conduta, a possibilidade de acordo sobre um programa de trabalhos de utilidade pública e atividades de voluntariado e a suspensão da audiência em caso de impedimento legítimo do acusado.

A publicação deste motu proprio do Papa, com o qual modificou a legislação penal do Estado da Cidade do Vaticano, foi feita em 16 de fevereiro através da Sala de Imprensa da Santa Sé.

No início do motu proprio, o Santo Padre destaca que as mudanças se enquadram em um processo de atualização contínua devido às necessidades e sensibilidades que se alteram ao longo do tempo no setor da justiça penal que levam a “reformular a legislação substantiva e processual vigente que, em alguns aspectos, é afetada por critérios inspiradores e soluções funcionais agora obsoletas”.

A alteração mais relevante na legislação do código penal consistiu em estabelecer uma redução da pena de 45 para 120 dias para cada ano de pena restritiva já cumprida pelo condenado que, durante a execução da pena, "tenha tido uma conduta tal, que leve à presunção de seu arrependimento e tenha proficuamente participado do programa de tratamento e reintegração”.

Além disso, quando a sentença está para ser executada, o condenado elabora, de comum acordo com o juiz, “um programa de tratamento e reintegração, com compromissos para mitigar as consequências do crime, contemplando a indenização por danos, reparação e restituições”.

Nesse sentido, o condenado pode propor “a realização de trabalhos de utilidade pública, de atividades de voluntariado de importância social, bem como condutas destinadas a promover, na medida do possível, a mediação com o lesado”.

A legislação anterior não previa nenhum dos itens acima.

Da mesma forma, o artigo segundo do motu proprio aboliu o "julgamento à revelia" que é quando o imputado se recusa a comparecer, neste caso, quando o imputado não comparecia, o julgamento era realizado com a documentação apresentada, sem admitir as testemunhas de defesa.

Por outro lado, a partir de agora, se o imputado se recusar a comparecer à audiência sem que seja demonstrado um impedimento legítimo, procede-se com o processo normal, considerando-o representado pelo seu advogado. Se, em vez disso, o imputado não se apresenta à audiência e for demonstrada a impossibilidade de comparecer "por legítimo e grave impedimento, ou se por doença mental não pode fazer a sua própria defesa", o tribunal ou o juiz único deve suspender a audiência.

Por fim, o artigo terceiro alterou a lei CCCLI sobre o ordenamento judiciário do Estado da Cidade do Vaticano, entre a qual se estabelece que “o ofício de promotor de justiça exerce com autonomia e independência, nos três graus de juízo, as funções de público ministério e as demais que lhe são atribuídas por lei”, anteriormente em caso de recurso, o Ministério Público seria representado por um magistrado diferente daquele que o conduziu no primeiro julgamento, agora, porém, as funções de público ministério sejam desempenhadas por um magistrado do escritório do promotor de justiça, nomeado pelo próprio promotor. Uma mudança que tende a agilizar o processo, pois a partir de agora será a mesma repartição que acompanhará o caso desde a primeira instância até qualquer outro grau de julgamento.

Publicado originalmente em ACI Prensa. Traduzido e adaptado por Nathália Queiroz.

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