Em decisão unânime, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizou que religiosas usem o véu de seu hábito na fotografia da arteira nacional de habilitação (CNH).

No julgamento, o STJ manteve a decisão de segunda instância. Segundo explica o site do Superior Tribunal de Justiça, o caso teve início com uma ação pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra a União e o Departamento de Trânsito do Estado do Paraná (Detran/PR).

O Detran havia exigido que duas religiosas da Congregação das Irmãs Oblatas de Jesus e Maria em Cascavel (PR) aparecessem com as cabeças descobertas em foto da renovação da CNH. Porém, elas já possuíam carteiras de identidade e habilitação com fotografias nas quais usavam o véu.

A Justiça aceitou o pedido do Ministério Público e estabeleceu que o Detran deveria permitir que todas as religiosas integrantes da Congregação das Irmãs Oblatas de Jesus e Maria em pudessem retirar e renovar a CNH com o hábito religioso completo, desde que comprovassem pertencer à organização religiosa.

A União e o Detran recorreram. Mas, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) garantiu o direito das religiosas, com base no princípio da razoabilidade, uma vez que não há qualquer impedimento do uso do véu em fotos para passaportes e cédulas de identidade.

No recurso ao STJ, a União pediu a reforma do acórdão sob o argumento de nulidade por omissão quanto às normas do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) que vedam o uso de véu na foto da CNH.

O relator, ministro Og Fernandes, explicou que, para deferir o pedido da União, o colegiado teria que examinar o princípio da razoabilidade, previsto na Constituição, o que é inviável, pois corresponderia a “usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal”.

Além disso, quanto ao outro questionamento, em relação à imagem da fotografia da CNH regulamentada pela Resolução 192/2006 do Contran, no entendimento do STJ, não permite recurso especial por não se tratar de lei federal.

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