A Santa Sé deu a conhecer que hoje se publicou em inglês na página Web do Vaticano www.vatican.va, na seção Focus uma guia para entender os procedimentos realizados pela Congregação para a Doutrina da Fé (CDF) nos supostos casos de abusos sexuais cometidos por alguns membros do clero contra menores.  O documento foi traduzido pela equipe da ACI Digital e pode ser visto à continuação:

A guia assinala que "a legislação aplicável é o Motu Proprio Sacramentorum Sanctitatis tutela (MP SST) de 30 de abril de 2001, junto com o Código de Direito Canônico de 1983. Esta é uma guia introdução que pode ser útil aos leigos e não canonistas".

O processo a ser seguido é o seguinte:

A: Procedimento Prévio

A diocese local investiga todas as denúncias de abuso sexual de um menor por parte de um clérigo.

Se a acusação for plausível, o caso se remete à CDF. O bispo local transmite toda a informação necessária à CDF e expressa sua opinião sobre os procedimentos que devem ser seguidos e as medidas que serão adotadas em curto e longo prazo.

Deve-se seguir sempre o direito civil em matéria de informação dos delitos às autoridades competentes.

Durante a etapa preliminar e até que o caso seja concluído, o bispo pode impor medidas cautelares para proteger a comunidade, incluindo as vítimas. De fato, o bispo local sempre tem o poder de proteger as crianças mediante a restrição das atividades de qualquer sacerdote de sua diocese. Isto forma parte de sua autoridade ordinária, que o leva a exercer qualquer medida necessária para assegurar que não se faça mal às crianças e este poder pode ser exercido ao critério do bispo antes, durante e depois de qualquer procedimento canônico.

B: Procedimentos autorizados pela CDF

A CDF estuda o caso apresentado pelo bispo local e também pede informação complementar quando seja necessário. A CDF tem uma série de opções:

B1: Processos Penais

A CDF poderá autorizar o bispo local para realizar um processo penal judicial ante um tribunal local da Igreja. Todo recurso nestes casos se submeteria a um tribunal da CDF.

A CDF poderá autorizar o bispo local para realizar um processo penal administrativo perante um delegado do bispo local com a assistência de dois assessores. O sacerdote acusado está chamado a responder às acusações e a revisar as provas. O acusado tem direito a apresentar recurso à CDF contra o decreto que o condene a uma pena canônica. A decisão dos cardeais membros da CDF é definitiva.

Em caso de que o clérigo seja julgado culpado, tanto os processos penais judiciais como administrativos podem condená-lo a uma série de penas canônicas, a mais grave das quais é a expulsão do estado clerical. A questão dos danos também pode ser tratada diretamente durante estes procedimentos.

B2 Casos referidos diretamente ao Santo Padre

Em casos muito graves em que o julgamento penal civil tenha declarado o clérigo culpado de abuso sexual de menores de idade ou quando as provas sejam conclusivas, a CDF pode optar por levar o caso diretamente ao Santo Padre com a petição de que o Papa promulgue com um decreto "ex-officio" a expulsão do estado clerical. Não há remédio canônico contra tal decisão pontifícia.

A CDF também apresenta ao Santo Padre solicitudes pelos sacerdotes acusados que, tendo reconhecido seus delitos, pedem a dispensa da obrigação do sacerdócio e desejam voltar para o estado leigo. O Santo Padre concede estas petições pelo bem da Igreja ("pro bono Ecclesiae").

B3 Medidas disciplinadoras

Nos casos em que o sacerdote acusado tenha admitido seus delitos e aceito viver uma vida de oração e penitência, a CDF autoriza o bispo local a emitir um decreto que proíba ou restrinja o ministério público de tal sacerdote. Ditos decretos se impõem através de um preceito penal que implica uma pena canônica em caso de violação das condições do decreto, sem excluir a expulsão do estado clerical. O recurso administrativo ante a CDF é possível com tais decretos. A decisão da CDF é definitiva.

C. Revisão do MP SST

Há algum tempo a CDF empreendeu uma revisão de alguns dos artigos do Motu Proprio "Sacramentorum Sanctitatis tutela", com o fim de atualizar tal Motu Proprio de 2001 à luz das faculdades especiais concedidas à CDF pelos Papas João Paulo II e Bento XVI. As modificações propostas sob discussão não mudarão os procedimentos antes mencionados (A, B1-B3).