A organização Ação Próvida lançou uma campanha que busca fazer com que o Presidente do Equador, Alfredo Palácio González, vete o capítulo três da recentemente aprovada Lei Orgânica do Código de Saúde, por atentar contra a vida e a família, ao permitir e promover o aborto, a potencialmente abortiva pílula do dia seguinte e proibir a objeção de consciência ao pessoal de saúde que se negar a realizar um aborto.

Como parte desta campanha, convocam a uma "grande jornada pela defesa de nossos direitos humanos e constitucionais" na quinta-feira, 12 de outubro, a partir das 11h "para os jovens, que visitarão o Congresso "para exigir seus direitos"; e nesse mesmo dia, a partir das 18h, para as famílias, também em frente ao Congresso. Para a manifestação vespertina, os organizadores solicitam ir "com velas e flores para deixá-las aos deputados".

Do mesmo modo, para apoiar esta campanha os organizadores solicitam a todos aqueles que desejarem, sem importar de que lugar do mundo enviarem, mandar a carta que publicamos a seguir para o endereço de correio eletrônico: sugerencias@presidencia.gov.ec, com o assunto (subject) "Corrente de e-mails ao Presidente da República do Equador, Dr. Alfredo Palácio González", assim como a todos aqueles que quiserem apoiar esta causa.

"Quem assina, (colocar nome aqui), o texto aprovado do capítulo três da lei orgânica substitutiva ao código de saúde no seio do Congresso Nacional do Equador, o qual:

1. Atenta contra o direito fundamental à vida garantido no Art. 49 da Constituição da República do Equador, ‘garante-se o direito à vida desde a concepção’, já que o capítulo inicia dizendo que é uma lei para o controle da natalidade, mais adiante garante a potencialmente abortiva ‘pílula de emergência’ como política de saúde pública, e em três artigos menciona que esta lei procura respeitar o ‘direito da mulher a decidir sobre sua gravidez’ = aborto.

2. Atenta contra o direito à liberdade de consciência, Art. 23, literal 11 a 23: ao dizer, ‘nenhum serviço público, nem privado poderá negar-se a interromper uma gravidez’. NINGUÉM pode obrigar um médico a realizar algo que vai contra seus princípios.

3. Atenta contra o direito à pátria potestade; Art. 40 e outros: A mencionada lei diz que ‘os adolescentes poderão ter acesso aos anticoncepcionais sem permissão de terceiras pessoas’, nos que se exclui o critério e direito de médicos e pais de família de evitar que lhes dêem elementos ou substâncias nocivas e muitas vezes criminais (por abortivas) a seus filhos.

4. Atenta contra o direito à liberdade educativa, Art. 66 e outros, ao exigir na nova lei que ‘a educação sexual e reprodutiva’, será obrigatória e será regida por um conselho de saúde sexual conformado exclusivamente por organismos de gênero (integrados em sua maioria por feministas radicais e grupos homossexuais) e grupos afins, violando inclusive este artigo o que diz a Constituição do Equador no Art. 68, quanto a que a educação requer da participação de Pais de Família, educadores e professores.

Observando estes atropelos a direitos civis fundamentais, peçamos ao senhor vetar o capítulo mencionado, tendo em conta que a vida humana é um direito inalienável de todo ser humano inocente, e que o bebê não nascido é inocente e deve ser protegido em sua debilidade por seus maiores e congêneres adultos, assim como principalmente pelo estado -responsável principal de protegê-lo em sua vida e integridade física- de qualquer agressão ou atentado contra seu legítimo direito à vida e à saúde.

Quem assina declara seu completo desacordo e rechaço a este projeto criminal e inconstitucional, e roga ao Sr. Presidente, atento a razões elementares de humanidade e de legalidade, que interponha o veto.

O envio desta petição além de ter em conta que o senhor demonstrou estar em favor da vida em outras oportunidades, como quando com data 1 de junho de 2006 declarou data oficial do Dia da Criança por Nascer em 25 de março, segundo decreto presidencial nº 1441. As considerações principais do decreto emitido eram:

1. Considerar o ‘concebido’ como criança e assegurar-lhe e reconhecer-lhe o direito à vida, reconhecendo expressamente sua ‘qualidade de pessoa natural sujeita de direito, ao que não lhe pode discriminar por sua condição de não nascido’.

2. É uma obrigação Constitucional do Estado, proteger e garantir a vida de todo ser humano, desde sua concepção.

3. Que é necessário conscientizar a sociedade a respeito desta amparo especial que merecem os bebês não nascidos, por sua extrema fragilidade e indefensa... que os bebês não nascidos são um grupo vulnerável ao que deve dar um tratamento prioritário.

4. Que o Governo Equatoriano considera que o Dia do Nascituro deve ser celebrado em 25 de março de cada ano, data internacionalmente aceita para o evento.

Além disso, diz o decreto ‘os Ministros de Educação e Cultura e Bem-estar Social no âmbito de sua competência implementarão as ações necessárias em escolas educacionais, instituições de assistência social e benéfica, que promovam e programas e festas em honra dos bebês não nascidos e da vida’.

Esperando o senhor acolha em sua humanidade este pedido que encarecidamente efetuo, apresento ao senhor minha muito especial consideração .

(colocar nome e documento).

P.D.: Sr. Presidente, anexo o texto do cânon 1398 do código de direito canônico vigente, que contém a tipificação do delito.

‘1398 Quem procura o aborto, se este se produzir, incorre em excomunhão latae sententiae’".

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