A Congregação para a Educação Católica publicou três novas instruções sobre a filiação, agregação e incorporação de Institutos de Estudos Superiores.

Estas três instruções baseiam-se na Constituição Apostólica Veritatis Gaudium de 8 de dezembro de 2017 “que estabelece os critérios fundamentais para a renovação e relançamento da contribuição dos estudos eclesiásticos para a Igreja em saída missionária”.

Entre os critérios, a Veritatis gaudium assinala “a necessidade urgente de ‘criar redes’ entre as diferentes instituições que, em qualquer parte do mundo, cultivem e promovam os estudos eclesiásticos, e ativar de forma decisiva as oportunas sinergias adequadas”.

Cada instrução lista normas gerais ou comuns e normas específicas para os estudos eclesiásticos, principalmente para as Faculdades de Teologia, Direito Canônico e Filosofia.

As filiações surgiram em 1936 e em 1979 São João Paulo II quis promovê-las, afirmando que “é muito desejável que os centros teológicos, seja da diocese, seja dos institutos religiosos, se filiem a alguma Faculdade Teológica”.

Com o desenvolvimento da educação superior no mundo inteiro e para promover o reconhecimento devido às qualificações e aos títulos obtidos nas Instituições acadêmicas eclesiásticas por parte dos clérigos, leigos e religiosos, “foi necessário atualizar a normativa vigente em matéria de filiação”, e por isso, a Congregação para a Educação Católica promulga estas Instruções para os Institutos de estudos superiores às Faculdades eclesiásticas “com o fim de prover tanto para o progresso destes Institutos, como para a sua distribuição conveniente nas diferentes partes do mundo”.

A afiliação de um Instituto, que se distingue da agregação e da incorporação “é a união com a faculdade eclesiástica com o objetivo de conseguir, mediante a faculdade, o grau acadêmico correspondente do primeiro ciclo, ou seja, o bacharelado”.

O Instituto afiliado "salvo disposição contrária em seus Estatutos, está aberto a eclesiásticos ou leigos que, apresentando um certificado válido de boa conduta e de ter realizado estudos prévios, sejam idôneos para se inscreverem no primeiro ciclo de uma Faculdade eclesiástica".

“É tarefa e dever da Faculdade que afilia frequentar e acompanhar diligentemente o Instituto filiado para que sua vida acadêmica seja realizada de forma completa e regular. Para que isso aconteça mais facilmente, a filiação costuma ser estabelecida na mesma região”.

A Congregação para a Educação Católica concede normalmente a filiação por um período de cinco anos "ad quinquennium experimenti gratia” e, após esse período com sucesso positivo, renova-se por mais cinco anos "ad alterum quinquennium". Posteriormente, se for positivo, são concedidos mais cinco anos “ad aliud quinquennium”.

“Se as condições acadêmicas do Instituto, em particular a referência ao número de estudantes e professores, além da qualidade científica, não atenderem aos requisitos necessários, a filiação pode ser suspensa ou revogada” pela Congregação para a Educação Católica.

A agregação de um Instituto, que se distingue da filiação e da incorporação, é “a união com uma Faculdade eclesiástica com o objetivo de conseguir, mediante a Faculdade, os graus acadêmicos correspondentes do primeiro e segundo ciclo, ou seja, o bacharelado e a licenciatura”.

A Congregação para a Educação Católica é responsável por "conceder, por decreto, a personalidade jurídica a um Instituto agregado pertencente a uma Universidade civil".

Antes de se conceder a agregação, mediante decreto, “é necessário solicitar para a Congregação para a Educação Católica o nihil obstat ad docendum para os professores do Instituto por agregar” porque “aqueles que ensinam disciplinas concernentes à fé e à moral devem receber, depois de terem feito a profissão de fé, a missão canônica por parte do Grão-Chanceler (ou de seu delegado), o qual pode conferi-la ou revoga-la”, segundo as normas da Constituição Apostólica Veritatis gaudium.

A incorporação de um Instituto, que se distingue da filiação e da agregação, é “a união com uma Faculdade eclesiástica com o objetivo de obter, mediante a Faculdade, os graus acadêmicos correspondentes do segundo e terceiro ciclo, ou seja, a licenciatura e o doutorado”.

A entrega dos documentos autenticados que conferem o grau acadêmico, segundo a modalidade estabelecida, é de responsabilidade da Faculdade que incorpora ou da Universidade, se a faculdade faz parte de uma Universidade. O instituto incorporado se ocupará da entrega de documentos posteriores (por exemplo, o Transcript of records, onde se validam as teses sustentadas).

A Congregação para a Educação Católica deve receber "uma cópia impressa da dissertação publicada".

Publicado originalmente em ACI Prensa. Traduzido e adaptado por Nathália Queiroz.

Confira também:

Mais em