O catedrático de Direito da Universidade Complutense, Rafael Navarro-Valls, questionou a oposição do Governo a que os funcionários exerçam seu direito à objeção de consciência diante do “matrimônio” homossexual e assegurou que este é um “direito constitucional” que os juizes poderiam colocar também para a adoção de menores.

Navarro-Valls assegurou ao jornal La Razón que a objeção de consciência não é uma “ilegalidade mais ou menos consentida”, mas sim um direito fundamental que goza de uma presunção de legitimidade jurídica.

Segundo o especialista, autor do livro “As objeções de consciência no Direito Comparado e no Direito espanhol”, “a objeção de consciência aos matrimônios entre pessoas do mesmo sexo tem todas as características que exige a jurisprudência internacional”.

Para o catedrático, não é necessária a existência de uma lei que autorize a objeção de consciência para poder colocá-la. Recordou que o Tribunal Constitucional observou em referência ao aborto que “a objeção de consciência existe e pode ser exercida com independência de que se ditou ou não tal regulação. Forma parte do conteúdo do direito fundamental à liberdade ideológica e religiosa reconhecida na Constituição”. Do mesmo modo, referiu-se à aceitação do Tribunal Supremo da objeção de consciência por parte dos farmacêuticos respeito à venda da “pílula do dia seguinte”.

Questionado sobre a “teimosia” do Governo de não permitir aos funcionários públicos esta medida constitucional, o perito apontou que “é curioso que o Governo socialista se oponha a esta objeção quando foi o PSOE o que mais animou aos opositores a ‘dinamitar’ a lei do serviço militar obrigatório”. “É evidente que, por idêntica razão, um juiz ou um prefeito podem colocar a objeção de consciência”, acrescentou.

“Objeções de legalidade”

Além da objeção de consciência, Navarro-Valls apresentou as “objeções de legalidade” como outro mecanismo que defende aos funcionários em sua negativa a realizar estes “matrimônios”.

Segundo a lei, disse, “quando um juiz considere que uma norma com categoria de lei aplicável ao caso possa ser contrária à Constituição, se colocará a questão de inconstitucionalidade. Se em um procedimento estritamente judicial um juiz decide colocar a questão de constitucionalidade, poderia deter a aplicação da lei nesse caso concreto até a resolução do problema pelo Tribunal Constitucional”, explicou.

Do mesmo modo, estendeu este recurso a quando o funcionário intervém no expediente que deve por lei realizar antes de autorizar o matrimônio civil. “Há suficiente jurisprudência que, segundo a minha opinião, sustenta o que lhe digo. Não seria uma posição temerária, se tivermos em conta que organismos solventes (Real Academia de Jurisprudência e Legislação da Espanha, Conselho do Poder Judicial e Conselho de Estado) colocaram, direta ou indiretamente, duvidas respeito da constitucionalidade desta reforma legal”, declarou ao jornal espanhol.

Adoção de meninos

Sobre a possibilidade de objeção de consciência no caso da adoção de meninos por parte dos casais homossexuais, Navarro-Valls lembrou que esta se constitui por resolução judicial, “que terá em conta sempre o interesse do adotando e a idoneidade do adtante ou adotantes”.

Assim, opinou que “também os juizes poderiam, nos termos aos que antes me referi, colocar nos expedientes de adoção bem a ‘objeção de legalidade’, ou, em seu caso, a objeção de consciência”.