O Serviço à Vida, do Movimento Fundar, ofereceu aos juízes uma guia de argumentos normativos no Direito Argentino para que possam alegar objeção de consciência e não ver-se obrigados a celebrar "matrimônios" entre pessoas do mesmo sexo.

Nesse sentido, recordaram que textos fundamentais como a Constituição Nacional e a Declaração Universal de Direitos humanos consagram o direito à liberdade de culto, pensamento e de consciência.

Além disso, estão o Pacto de São José da Costa Rica e o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, que recordam também ditos direitos.

"O Comitê de Direitos humanos das Nações Unidas, organismo que fiscaliza a aplicação do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, interpretou o artigo 18 esclarecendo que ‘no Pacto não se menciona explicitamente o direito à objeção de consciência mas o Comitê acredita que esse direito pode derivar do artigo 18’", assinalou o Serviço à Vida.

Do mesmo modo, esclarece que embora a Declaração da Academia Nacional de Medicina serve apenas para os médicos, é relevante citar o que assinala sobre a objeção de consciência, pois indica que o profissional não está obrigado a realizar certas intervenções quando "por razões científicas e/ou éticas, considera inadequado ou inaceitável, tendo o direito de rechaçar o solicitado, se sua consciência considerar que este ato se opõe às suas convicções morais".

"Isto é o que se denomina objeção de consciência, a dispensa da obrigação de assistência que tem o médico quando um paciente lhe solicitasse um procedimento que ele julga inaceitável por razões éticas ou científicas", expressa a declaração.

O Serviço à Vida acrescenta que "a objeção de consciência é o direito de eximir-se de realizar ações prescritas pela lei sem que, a conseqüência disso, tenha que sofrer discriminações ou renunciar a direitos, em razão do conflito existente entre o mandado e as próprias convicções. A objeção pode ser formulada tanto por uma pessoa física como por uma pessoa jurídica, em razão de seu ideário".