O médico que tenha que avaliar se uma menor de 16 ou 17 anos pode abortar sem informar a seus pais por risco de grave conflito familiar poderá, ainda que não obrigatoriamente, pedir um relatório a um psicólogo ou trabalhador social "no caso que (a menor) tenha dúvidas" ou porque "não seja suficiente" o seu testemunho.

Assim precisou esta terça-feira a ministra de Sanidade e Política Social, Trinidad Jiménez, fazendo referência ao conteúdo do regulamento que desenvolve os aspectos mais práticos da lei do aborto, um documento feito em consenso tanto pelos ministérios de Sanidade e o de Igualdade e Justiça da Espanha e cuja aprovação está prevista "para antes do 5 de julho", data da entrada em vigor da norma.

Jiménez afirma que a manifestação deste temor por parte da menor tem já por si mesmo "valor jurídico". Não obstante, se albergarem dúvidas, os médicos poderão pedir um relatório sobre a jovem que o psicólogo ou o trabalhador social desenharão e sobre o qual a ministra recusou a detalhar características, pois estes "são profissionais que sabem fazer seu trabalho".

O projeto do Real Decreto para desenvolver a Lei Orgânica de Saúde Sexual e Reprodutiva e da Interrupção Voluntária da Gravidez, quer dizer a lei do aborto, contempla que, em uma situação livre de coações familiares, a jovem de 16 ou 17 anos que queira abortar –antes da semana 14 de gravidez– tem a obrigação de informar os seus pais da decisão.

Para demonstrar que seus pais ou tutores sabem do fato, a menor poderá ir à clínica acompanhada por seus pais ou, apresentar, conforme explicou a ministra, "uma carta ou prova escrita do consentimento deles", acompanhado de uma cópia do DNI de seu progenitor ou tutor, "uma fórmula legal utilizada para acreditar um consentimento em qualquer ato jurídico".

Preservar a confidencialidade

Sobre os procedimentos para preservar a identidade das mulheres que recorram ao aborto, este regulamento precisa que todas as mulheres que queiram abortar receberão, na clínica creditada pública ou privada onde decidam submeter-se à esta prática anti-vida, "um envelope fechado elaborado pelo órgão competente da comunidade autônoma onde será praticada a intervenção".

Este envelope deverá conter, entre outras informações, as ajudas públicas disponíveis para as mulheres grávidas e dados sobre os centros de informação sobre anticoncepção e assessoramento depois de um aborto.

Este envelope será entregue pessoalmente à gestante e os registros dos envelopes entregues que levem, em seu caso, os órgãos administrativos ou os centros creditados não poderão recolher dados pessoais. Diz o texto que as restantes características físicas do envelope, como a forma de identificar a paciente, "serão determinadas pelas comunidades autônomas".

De acordo com este documento, "a fim de garantir a confidencialidade e intimidade da mulher gestante, os registros dos envelopes entregues que levem, em seu caso, os órgãos administrativos ou os centros sanitários públicos ou privados acreditados não poderão recolher dados pessoais".