Hoje no Vaticano se publicou o motu proprio do Papa Bento XVI "Omnium in mentem", datado em 26 de outubro de 2009, que contém duas variações no Código de Direito Canônico (CIC), que foram submetidas ao estudo dos dicastérios da Cúria Romana e das conferências episcopais há algum tempo atrás.

O documento explica que os cânones modificados são: 1008, 1009, 1086, 1117 e 1124, e conforme referiu Dom Francesco Coccopalmerio, Presidente do Pontifício Conselho para os Textos Legislativos, "se referem a duas questões: adequar o texto dos cânones que definem a função ministerial dos diáconos ao texto do Catecismo da Igreja Católica (1581) e suprimir em três cânones relativos ao matrimônio um inciso que a experiência considerou não-idôneo".

Com a variação, o texto do cânon 1008 se limitará a afirmar que quem recebe o sacramento da Ordem "está destinado a servir ao povo de Deus por um título novo e peculiar", e ao cânon 1009 "acrescentar-se-á um terceiro parágrafo no qual se precisa que o ministro constituído na Ordem do episcopado ou do presbiterado recebe a missão e a faculdade de atuar na pessoa de Cristo Cabeça, enquanto os diáconos servem ao povo de Deus na diaconia da liturgia, da Palavra e da caridade".

Dom Coccopalmerio explica que a outra mudança que inclui o motu proprio tem que ver com a eliminação da cláusula "actus formalis defectionis ab Ecclesia Catholica" (não se afastou que a Igreja Católica por ato formal) nos cânones 1086, parágrafo 1; 1117 e 1124, que "depois de um longo estudo se considerou que era desnecessária e não-idônea".

"Desde a entrada em vigor do CIC em 1983 –precisa Dom Coccopalmerio– até a entrada em vigor deste motu proprio, os católicos que tivessem feito um ato formal de abandono da Igreja Católica não estavam obrigados à forma canônica da celebração para a validez do matrimônio (cânon 1117), nem regia para eles o impedimento de casar-se com um não batizado (disparidade de culto, cânon 1086, parágrafo 1), nem tinham a proibição de celebrar um matrimônio com um cristão não-católico (cânon 1124). O inciso mencionado anteriormente nestes três cânones era uma exceção de direito eclesiástico a outra norma mais geral de direito eclesiástico, segundo a qual todos os batizados na Igreja Católica ou acolhidos nela devem observar as leis eclesiásticas (cânon 11)".

A partir da entrada em vigor do novo motu proprio, "o cânon 11 recupera vigor pleno pelo que se refere ao conteúdo dos cânones agora modificados, também nos casos em que tenha havido um abandono formal. Por tudo isso –conclui o presidente do Pontifício Conselho para os Textos Legislativos–, para regularizar sucessivamente eventuais uniões sem observar estas regras se deverá recorrer, sempre que for possível, aos meios ordinários oferecidos para estes casos pelo direito canônico: dispensa do impedimento, sanação, etc".