5 de maio de 2024 Doar
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Secretariado de Família de Episcopado Argentino apresenta objeções ao projeto de lei de "educação sexual"

O Secretariado Nacional para a Família (SNF) da Conferência Episcopal Argentina deu a conhecer esta semana as objeções lógicas e legais que remetidas aos deputados da Província de Buenos Aires com respeito ao “Relatório Final, Subcomissão Educação Sexual, 9-11-04” que prepara o terreno para uma controvertida lei de “educação sexual”.

O Secretariado assinalou que “vê positivo que na escola se complemente a educação dada no seio familiar neste como em todos os aspectos que fazem à formação humana do menino, mas respeitando sempre a função subsidiária do estado no marco da educação pública, seja esta de gestão estatal ou privada e sujeita aos valores dos pais, primeiros e únicos responsáveis pela formação de seus filhos, como o estabelecem todos os pactos Internacionais que hoje gozam de nível Constitucional em nossa República”.

Desde esta perspectiva, o SNF considera que o projeto “é inconstitucional e este, ou qualquer outro que pretenda passar por cima da liberdade dos pais será objeto de objeção de nossa parte, não só a este nível mas também ante os organismos que corresponda em salvaguarda dos direitos dos pais sobre o dos sucessivos governos”.

Objeções ao projeto

As objeções apresentadas ao projeto pelo CEF  recordam que, por um lado,  a República Argentina, considerando que as questões vinculadas com o planejamento familiar correspondem aos pais…  “interpreta que é obrigação dos Estados, no marco deste artigo, adotar as medidas apropriadas para a orientação dos pais e a educação para a paternidade responsável”.

Por outro lado  “Relatório Final” da Subcomissão da Câmara de Deputados cria o Programa Nacional para a Educação Sexual que abrange a todos os alunos, de todos os ciclos e níveis educativos, de todas as jurisdições, e tanto nas escolas públicas de gestão estatal como nas privadas, quem receberia tal educação de forma gratuita”.

portanto, o balanço do CEF é que

“o projeto elaborado é duplamente inconstitucional. Em primeiro lugar pois, como se demonstrou no parágrafo anterior, a matéria sobre a que se pretende legislar está vedada ao Estado”; ao mesmo tempo em  que torna a educação sexual “em atividade vedada aos pais”.

“Chama a atenção que, as normas constitucionais e legais aplicáveis à matéria, foram deixadas de lado, e suplantadas por normas que não têm relação com o tema”; como são  “a Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, que carece de normas na matéria, e só é aplicável para as pessoas de sexo feminino”.

A prescrição que esta matéria se deve ministrar de forma gratuita nas instituições educativas públicas, de gestão privada, luz quando menos como arbitrária e injusta, e contrária ao regime que rege tal tipo de instituições.

profundas modificações aos primeiros artigos do ponto de vista constitucional

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