A Santa Sé divulgou uma nova Carta Apostólica em forma de Motu Proprio do Papa Francisco que, com o título “Aprender a despedir-se”, regula a renúncia por motivo de idade dos titulares de alguns ofícios de designação pontifícia.

Mediante este Motu Proprio, integra-se a legislação canônica e são feitas algumas modificações da Resolução Pontifícia Rescriptum ex audientia de 2 de novembro de 2014 sobre a renúncia de Bispos Diocesanos e de titulares de ofícios de nomeação pontifícia.

O Papa Francisco estabelece no artigo 1 da Carta Apostólica que “ao completar os setenta e cinco anos de idade, os bispos diocesanos e de eparquias, e quantos sejam equiparáveis nos cânones 381 § 2 CIC e 313 CCEO, assim como os bispos coadjutores e auxiliares ou titulares com encargos pastorais especiais, são convidados a apresentar ao Sumo Pontífice a renúncia a seus ofícios pastorais”.

No artigo 2, diz-se que “completados os setenta e cinco anos, os Chefes de Dicastérios da Cúria Romana não Cardeais, os Prelados Superiores da Cúria Romana e os Bispos que desempenhem outros ofícios ou dependências da Santa Sé, não cessam ipso facto de seus ofícios, mas devem submeter a renúncia ao Sumo Pontífice”.

Em seguida, no artigo 3, assinala-se que, “do mesmo modo, os representantes pontifícios não cessam ipso facto de seus ofícios ao completar setenta e cinco anos de idade, mas que, em tal circunstância, devem apresentara renúncia ao Sumo Pontífice”.

O artigo 4 da Carta Apostólica afirma que, “para ser efetivada, a renúncia à que fazem referência os artigos 1 ao 3 deve ser aceita pelo Sumo Pontífice, que decidirá avaliando as circunstâncias concretas”.

Por último, no artigo 5, assinala-se que, “uma vez apresentada a renúncia, o ofício ao qual se referem os artigos 1 ao 3 será considerado prorrogado até que não se tenha comunicado ao interessado a aceitação da renúncia ou a prorrogação, contrariamente ao estabelecido nos cânones 189 § 3 CIC e 970 § 1 CCEO”.

Nova forma de disponibilidade

Na parte introdutória do Motu Proprio, o Santo Padre assinala que “a conclusão de um ofício eclesial deve se considerar parte integrante do próprio serviço, pois requer uma nova forma de disponibilidade”.

“Esta atitude interior – afirma – é necessária tanto quando, por razões de idade, deve-se preparar para deixar o cargo, como quando se pede para continuar com o serviço por um período mais longo, apesar de ter alcançado a idade de setenta e cinco anos”.

Recorda que, “quem se prepara para apresentar a renúncia precisa se preparar adequadamente diante de Deus, despir-se dos desejos de poder e da pretensão de ser indispensável. Isto permitirá de atravessar com paz e confiança tal momento, que poderia ser doloroso e de conflito”.

“Ao mesmo tempo, quem assume na verdade esta necessidade de despedir-se deve discernir na oração como viver a etapa que está para iniciar, elaborando um novo projeto de vida, marcado por quanto seja possível de austeridade, humildade, oração de intercessão, tempo dedicado à leitura e disponibilidade a fornecer simples serviços pastorais”.

Por outra parte, “se, excepcionalmente, pede-se que continue com o serviço por um período mais longo, isso implica abandonar, com generosidade, o novo projeto pessoal. Esta situação, entretanto, não se ser considerada um privilégio, ou um triunfo pessoal, ou um favor devido a supostas obrigações derivadas da amizade ou da proximidade, nem como agradecimento pela eficácia dos serviços prestados”.

“Toda eventual prorrogação se compreende somente por motivos ligados ao bem comum eclesial. Esta decisão pontifícia não é um ato automático, mas um ato de governo; por conseguinte, implica a virtude da prudência que ajudará, através de um discernimento adequado, a tomar a decisão apropriada”.

Algumas razões citadas pelo Papa pelas quais se poderia prorrogar a permanência em um ofício: “a importância de completar adequadamente um projeto muito profícuo para a Igreja; a conveniência de assegurar a continuidade das obras importantes; algumas dificuldades ligadas à composição do Dicastério em um período de transição; a importância de contribuir que tal pessoa possa trazer à aplicação de diretrizes recentemente emitidas pela Santa Sé ou a por novas orientações magisteriais”.

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