Segundo algumas fontes pró-vida informaram, o Movimento Legislação e Vida, da Diocese de Taubaté lançará, dia 27 de novembro, na Catedral de Taubaté, o projeto de iniciativa popular de emenda constitucional para incluir na Constituição do Estado de São Paulo o direito à vida como primeiro e principal de todos os direitos humanos e garantir a inviolabilidade da vida humana, “desde a concepção até a morte natural”.

O projeto, segundo a informação oferecida por sites ligados ao Movimento em Defesa da Vida, será lançado em nível estadual, porque a Constituição Federal não aceita emenda constitucional por meio de iniciativa popular. Somente o Estado de São Paulo permite esta iniciativa, daí porque a Diocese (que já trabalhou com sucesso para tornar o Município de São Bento do Sapucaí com legislação pró-vida), trabalhará agora por tornar São Paulo o primeiro estado da Federação com uma lei que proteja, de modo integral, desde a concepção, o direito à vida humana.

A Comissão Diocesana em Defesa da Vida e Movimento Legislação e Vida se reuniu com o Bispo da Diocese de Taubaté, Dom Carmo João Rhoden, e com o apoio de Dom Luiz Gonzaga Bergonzini, está agendando uma reunião com alguns bispos e o governador eleito Geraldo Alckmin, para tratar desta questão.

O Prof. Hermes Rodrigues Nery, um dos leigos católicos mais engajados na promoção da vida no Brasil,  coordenará esta ação, visando dar continuidade ao que a Diocese tem feito, na defesa da vida e promoção da família. Segue o texto proposto através de projeto de iniciativa popular:

“Nós, cidadãos paulistas, apresentamos à Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, a seguinte emenda constitucional, que altera o artigo 217 e acrescenta o artigo 218-A, com as seguintes redações:

TÍTULO VII
Da Ordem Social

CAPÍTULO I
Disposição Geral

Artigo 217 - Ao Estado cumpre assegurar o direito à vida como primeiro e principal de todos os direitos humanos, e o bem-estar social, garantindo o pleno acesso aos bens e serviços essenciais ao desenvolvimento integral da pessoa humana.

CAPÍTULO II
Da Seguridade Social

SEÇÃO I
Disposição Geral

Artigo 218 - O Estado garantirá, em seu território, o planejamento e desenvolvimento de ações que viabilizem, no âmbito de sua competência, os princípios de seguridade social previstos nos artigos 194 e 195 da Constituição Federal”.

Artigo 218-A - O direito à vida precede o direito à saúde, e o Estado assegurará a inviolabilidade da vida humana (art.5º da Constituição Federal), desde a concepção até a morte natural”.